sábado, 21 de março de 2009

Sentença judicial - Anulação de contrato

V Juizado Especial Cível da capital -Boa Vista
PROJUDI

Processo nº 001.2008.902.15-8 Turma - TF
Demandante: MARILÚCIA DE OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Demandado: MICRO DERBY CURSOS LIVRES E COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA.

DECISÃO
Vistos etc.
Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

MARILÚCIA DE OLIVEIRA DE VASCONCELOS ajuizou a presente queixa contra MICRO DERBY CURSOS LIVRES E COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA. visando em suma o cancelamento do contrato, sem ônus.
Analisando de logo a preliminar, vez que suscitada pela parte demandada, porém, rejeita se.
Da Preliminar de Carência de Ação
A Autora realizou pedido possível, regularmente formulado e apto para conhecimento deste juízo, contudo, a demandada insurge, alegando em sede de preliminar, matéria de mérito, ao passo que, alega que houver prestado seus serviços, assim como, alega não ter ocorrido em propaganda enganosa, o que não cabe respaldo em razão da discrepância ao instituto legal suscitado. Desta forma não há em que se falar em acolhimento da preliminar.

Do Mérito
Dúvidas não restam que entre as partes foi firmado o contrato de prestação de serviços, lançado no sistema por ambas as partes.
Em sua queixa, alega a Demandante que o Demandado procurou o réu para saber sobre o trancamento do curso. O demandado disse que não era possível e que a autora teria que pagar o valor de R$ 799,20, referente as aulas, e o valor de R$ 3.196,80, correspondente aos livros. Porém, em nenhum momento o réu informou sobre estes livros.

A verdade que emerge dos autos é que a Demandante matriculou-se no indigitado curso e, posteriormente, dele desistiu, sem ao menos aguardar por seu término, em razão de uma viajem. A empresa por sua vez, se prende a necessidade de estarem os livros lacrados, por não dispor de lacres.
Assim, entendo por acolher o pedido de rescisão contratual sem qualquer ônus para a Demandante, vez que a cláusula contratual que estabelece uma multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, nos termos do art. 51, IV, do CDC, é nula de pleno direito por estabelecer uma obrigação iníqua e abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade.
Vale registrar que nas relações de consumo vigoram os princípios da boa-fé, da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação, e da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sendo o espírito do pergaminho protecionista - tutelar o hipossuficiente.
E nem se venha dizer que o pagamento da referida multa pela autora indenizará a demandada pela vaga reservada ao mesmo, a qual deixou de ser preenchida por um outro aluno, mormente considerando que é sabido por todos que poucos dos alunos que iniciam qualquer curso chegam a concluí-lo, sendo por isso que as instituições de ensino, quando do cálculo de suas mensalidades, já incluem nelas a previsão dos custos decorrentes do abandono de curso, de modo a não suportarem qualquer prejuízo.
Não há ofensa ao ato jurídico perfeito decorrente do contrato celebrado entre as partes porque cláusula nula de pleno direito não constitui ato jurídico perfeito, não havendo ainda qualquer ofensa à autonomia administrativa da demandada porque esta não lhe garante o direito de agir ao largo da ilegalidade.
Não há ofensa ao ato jurídico perfeito decorrente do contrato celebrado entre as partes porque cláusula nula de pleno direito não constitui ato jurídico perfeito, não havendo ainda qualquer ofensa à autonomia administrativa da demandada porque esta não lhe garante o direito de agir ao largo da ilegalidade.
Verifico que razão não assiste ao Demandado, uma vez que pelo que se infere dos documentos, e, conforme o narrado na exordial, entendo com base no principio da livre convicção, fundamentado pelo que dos autos consta, que a Empresa é quem, de fato, em prática abusiva, ensejou o evento danoso.
Assim, tenho como suficientemente caracterizado o ato ilícito cometido pelo Demandado.
Vale lembrar que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, não restando caracterizada na hipótese dos autos qualquer possibilidade de culpa exclusiva de terceiro ou da própria demandante, como forma de exclusão de responsabilidade.
Provado, assim, se me afigura o ato ilícito culposo praticado pelo demandado.
Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes, sem qualquer ônus para o demandante, devendo, por conseqüência, a autora devolver os livros recebidos, tudo após 05 dias do transito em julgado.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos, se cumprida a obrigação voluntariamente. Na hipótese de não cumprimento e requerendo a autora a competente execução do julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial das Execuções Cíveis para os fins de direito.
É o que DECIDO.

Assim sendo, submeto a presente DECISÃO ao MM. Juiz Togado para a devida HOMOLOGAÇÃO, produzindo seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Recife-PE, 02 de fevereiro de 2009

NATANAEL DA SILVA JÚNIOR
Juiz Leigo

Comentário do Consumidor
16/03/2009 10:05 - Marilucia de Vasconcelos
Vale a pena correr atrás dos seus direitos, pois a Microcamp ta enchendo so tribunais com reclamações de alunos e eles não são escola e sim, são cadastrados na Junta Comercial com CGC de vendedores de livros, logo a qualidade de seus curos deixam a desejar, já que não existe cadastro e nem fiscalização do MEC ou SEC ou de nenhum orgão que fiscaliza o ensino no Brasil. Estou de posse de vitória e desejo sorte aos que terão que brigar por seus direitos também.

http://www.reclameaqui.com.br/258349/microcamp-abc-ingles/sentenca-judicial-anulacao-de-contrato/